segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Comentários à lei PLC 0093 de 2008

Abaixo Há uma nova proposta de lei que foi criada há 12 ANOS, antes que a legislação mais avançada que cuida dos animais e do meio ambiente fosse criada. Esta lei será votada na quarta-feira dia 6 de agosto e se aprovada será sancionada pelo presidente revogando uma lei anterior que apesar de Incompleta restringia mais o sofrimento dos animais.
Escrevi notas explicativas abaixo porque percebi que muitas pessoas desconhecem vários aspectos desta lei a ser votada.

Muitas pessoas da área jurídica desconhecem que existe uma lei que trata do uso dos animais no ensino e ciência que está sendo votada no senado, por isto vários segmentos não se pronunciaram, porque não têm o mesmo acesso e interesse que têm a ciência, INDÚSTRIA farmacêntica e tecnologia no assunto.
imagino que muitos parlamentares não sabem exatamente da amplitude e gravidade de tal assunto.
Pediria que refetissem sobre o seguinte ponto:

A Europa tem avançado em vários aspectos em relação à Legislação E a legislação da Comunidade européia que trata da mesma questão é um exemplo a ser cumprido (caso queiramos o bem-estar animal e o avanço da ciência.)
vejam que não se trata de uma legislação de um país que não pensa no bem-estar dos seres humanos ou no avanço científico e tecnológico, ao contrário, tanto se preocupam que tratam não somente de fazer leis cada vez mais justas como de fiscalizar para evitarem injustiças e arbitrariedades e a legislaçao européia é um reflexo desta preocupação.

Também há que se levar em conta que a legislação que querem aprovar (O PLC 93) quer retirar uma lei que cuidava dos animais para cuidar da ciência. Para isto ele chega a retirar do Ministério do Meio Ambiente a tutela dos animais nestas situações para dar ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Esta nova lei não tem este objetivo e este ministério não tem esta competência e nem é este seu objetivo.

Outra. Eles tratam de dar a comitês de ética e a um conselho que é composto por uma grande maioria de representantes dos diversos organismos científicos e do setor farmacêutico e dá quase espaço para os representantes dos grupos se preocupam com os animais. Também está sub-representado o Estado que teria o têm poder e legitimidade para cuidar dos interesses da nação como o bem-estar humano e meio ambiente. (Sem falar na arbitrariedade necessária para compor tais comitês e conselhos).Que prossigam com comitês de ética, mas que se criem ao contrário instâncias fiscalizadoras e mantenham nas mãos do Estado os poderes de cumprir a lei com a participação de outros organismos como os próprios comitês de ética, os defensores de animais nas diferentes especificidades, os cientistas e especialistas. Isto não pode ocorrer na ordem inversa porque estes grupos não têm os mesmos recursos e acessos para fazerem parte do comitê, é uma lei antidemocrática na sua origem, além de totalmente antiética!
E esta lei também comprometerá a Lei de Crimes Ambientas, porque vem depois desta e há vários pontos de conflito que aponto abaixo.
Uma pergunta que me fica a este respeito é se estes organismo sabem da extensão desta lei como o CONAMA, IBAMA e ANVISA (que regula as alternativas de testes) e outros, já que há muitas pessoas da área que desconhecem que há uma lei tramitando que trata destas questões.
Por isto minha proposta é que leiam as notas, apesar de ser extenso e principalmente tomem conhecimento da legislação européia que trata da mesma questão.
Com certeza as instituições relacionadas à ciência e tecnologia e indústria farmacêutica têm plena consciência tanto que o projeto provém destes setores:

http://www.fenafar.org.br/?id=616
http://www.cobea.org.br/index.php
(“O COBEA nasceu em 1983 com o intuito de promover e incentivar a Ciência de Animais de Laboratório (CAL) no Brasil”.)
http://www.fiocruz.br/ccs/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from_info_index=101&infoid=1808&sid=9
http://www.fesbe.org.br/v3/index.php

E o interesse nesta direção é tão forte que há mesmo duas leis quase iguais e que não me parecem terem sido apensadas como se costuma fazer nestes casos.
http://www.deputadobittar.com.br/071123_ef_animais.htm
No entanto havia outra lei, de Iara Bernardi que dava mais proteção aos animais que não foi considerada.

Eliane Carmanim Lima
CRP 07/04567, Porto Alegre, 11/08/2008.



redação final (No senado está COMO: SF PLC 00093 / 2008 de [Li1] 06/06/2008)
projeto de lei nº 1.153-b de 1995[Li2]


Regulamenta[Li3] o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.


inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [Li4]



O CONGRESSO NACIONAL [Li5] decreta:

Capítulo i
das disposições preliminares



Art. 1º A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, [Li6] obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei. [Li7]
§ 1º A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a estabelecimentos de ensino técnico de segundo grau da área biomédica e aos estabelecimentos de ensino superior. [Li8]
§ 2º São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, [Li9] conforme definido em regulamento próprio. [Li10]
§ 3º Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária[Li11] .
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental. [Li12]
Art. 3º Para as finalidades desta Lei entende-se por:
I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;
II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;
III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;[Li13] [Li14]
IV – morte por meios humanitários:[Li15] a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.[Li16]
[Li17]
Parágrafo único. Não se considera experimento:

I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;

II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;[Li18]

III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.



capítulo ii
do conselho nacional de controle de experimentação animal – concea[Li19]



Art. 4º Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.


Art. 5º Compete ao Concea:

I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;[Li20]

[Li21]
II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;

III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;[Li22]
IV - estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;
V - estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;
VI - estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;
VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8º desta Lei;
VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;
IX - elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;[Li23]
X – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei[Li24] .
Art. 6º o Concea é constituído por:
I – Plenário;
II – Câmaras Permanentes e Temporárias;
III – Secretaria-Executiva.
§ 1º As Câmaras Permanentes e Temporárias do Concea serão definidas no regimento interno.
§ 2º A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do Concea e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.[Li25]
§ 3º O Concea poderá valer-se de consultores ad hoc de reconhecida competência técnica e científica, para instruir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos.[Li26]
Art. 7º O Concea será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por:[Li27] [Li28]
I – 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:[Li29]
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
c) Ministério da Educação e do Desporto;
d) Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
g) Conselho de Reitores das Universidades do Brasil – CRUB;
h) Academia Brasileira de Ciências;
i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
j) Federação das Sociedades de Biologia Experimental;[Li30]
l) Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;[Li31]
m) Federação Nacional da Indústria Farmacêutica[Li32] ;
II – 2 (dois) [Li33] representantes das Sociedades Protetoras de Animais legalmente estabelecidas no País.
§ 1º Nos seus impedimentos, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será substituído, na presidência do Concea, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2º O presidente do Concea terá o voto de qualidade[Li34] .[Li35]
§ 3º Os membros do Concea não serão remunerados, sendo os serviços por eles prestados considerados, para todos os efeitos, de relevante serviço público.[Li36]



CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUAs



Art. 8º É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUA.
Art. 9º As CEUAs são integradas por:[Li37]
I – médicos veterinários e biólogos;
II – docentes e pesquisadores na área específica;
III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.[Li38]
Art. 10. Compete à Ceua:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do Concea;
[Li39] II – examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao Concea;
IV – manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao Concea;
V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI – notificar imediatamente ao Concea e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
§ 1º Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva Ceua determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 2º Quando se configurar a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a omissão da Ceua acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.
§ 3º Das decisões proferidas pela Ceua cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Concea.
§ 4º Os membros da Ceua responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
§ 5º Os membros da Ceua estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.[Li40]



CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS PARA ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA


Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei.[Li41]
§ 1º As normas para uso e criação de animais em ensino e pesquisa científica e de credenciamento de instituições, propostas pelo Concea, serão apresentadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia e adotadas, no que couber, por intermédio dos instrumentos legais disponíveis.
§ 2º A fiscalização do cumprimento das normas para uso e criação de animais de que trata esta Lei, dos procedimentos necessários ao credenciamento de instituições de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei, bem como da aplicação das sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei, caberá a órgão específico do Poder Executivo, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Para a execução das atividades de fiscalização e credenciamento a que se refere o § 2º deste artigo, o Poder Executivo Federal poderá celebrar convênios com órgãos congêneres das esferas estaduais, distrital e municipais.
Art. 12. A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no Concea.[Li42]
Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no Concea, para uso de animais, desde que, previamente, crie a Ceua.
§ 1º A critério da instituição e mediante autorização do Concea, é admitida a criação de mais de uma Ceua por instituição.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, cada Ceua definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob seu controle.
Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo Concea.[Li43]

§ 1º O animal será submetido a eutanásia[Li44] ,[Li45] [Li46] sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.[Li47]
[Li48]
§ 2º Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos à eutanásia[Li49] , poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva Ceua quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.[Li50]


§ 3º Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.[Li51]

[Li52]
§ 4º O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.[Li53]
§ 5º Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.[Li54] [Li55]
§ 6º Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da Ceua, em obediência a normas estabelecidas pelo Concea.[Li56]
§ 7º É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
§ 8º É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.[Li57]
§ 9º Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.[Li58]
§ 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula[Li59] .[Li60]
Art. 15. O Concea, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá [Li61] [Li62] restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão.
Art. 16. Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo Concea.[Li63]



Capítulo V
DAS PENALIDADES



Art. 17. As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – interdição temporária;
IV – suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V – interdição definitiva.
Parágrafo único. A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Concea[Li64] .
Art. 18. Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo Concea será passível das seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);[Li65]
III – suspensão temporária;
IV – interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.[Li66]
Art. 19. As penalidades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 20. As sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei serão aplicadas pelo Concea, [Li67] sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Art. 21. [Li68] A fiscalização das atividades reguladas por esta Lei fica a cargo dos órgãos dos Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nas respectivas áreas de competência.[Li69]


Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. As instituições que criem ou utilizem animais para ensino ou pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta Lei deverão:
I – criar a Ceua, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação referida no art. 25 desta Lei;
II – compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo Concea, com base no inciso V do caput do art. 5º desta Lei.
Art. 23. O Concea, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:
I – que estejam sendo realizados sem a aprovação da Ceua;
II – cuja realização tenha sido suspensa pela Ceua.
Art. 24. Os recursos orçamentários necessários ao funcionamento do Concea serão previstos nas dotações do Ministério da Ciência e Tecnologia.[Li70]
Art. 25. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979.[Li71] [Li72]
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2008.



Deputado
Relator



A lei que ela revoga:

LEI N° 6.638, de 08 de maio de 1979

Estabelece normas para a prática didática - científica da vivissecção de animais e determina outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica permitida, em todo o território-nacional, vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Artigo 2° - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizado a funcionar.

Artigo 3° - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;

[Li73] II - em centros de pesquisas e estudo não, registrados em órgão competente;

III - sem a supervisão de técnico especializado;

IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados[Li74] ;


V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentemente por menores de idade[Li75] .

Artigo 4° - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências de constituem a pesquisa ou programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais. [Li76] [Li77]

§ 1° - Quando houver indicação,[Li78] o animal poderá ser sacrificado sob escrita obediência às prescrições científicas.

§ 2° - Caso não sejam sacrificados[Li79] , os animais utilizados em experiências ou demonstrações, somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se. [Li80]

Artigo 5° - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:

I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do decreto-lei n. 3.688, de 3 de Outubro de 1941, no caso de ser primeira infração;

II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

Artigo 6° - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstração com animais vivos;

II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;

III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no Inciso I.

Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário.


Reforço que o PLC 93/08 é arbitrário e imparcial, porque é composto por muitos representantes da ciência, tecnologia, e mesmo grupos que indiretamente ou mesmo diretamente representam interesses privados e dão pouco espaço para o Estado e para representantes da sociedade civil que neste caso defenderia os animais que são indefesos e vulneráveis neste processo.
A lei é incompleta, porque não diz como serão escolhidos estes representantes dos dois organismos Concea e comitê de ética.
E como não diz é de se pensar que alguns grupos poderão não participar por falta de recursos.
Os membros da sociedade civil poderão ter dificuldades em arcar com as necessidades e exigências de tais atividade que parecem exigir bastante tempo. Os demais poderão ser deslocados ou ser mesmo empregados pelas empresas ou organismo de que fazem parte.
Em termos gerais:
-a lei amplia o uso dos animais ao contrário de restringir;
-é voltada ao interesse da ciência, tecnologia, e direta e indiretamente responde a interesses de grandes grupos, seja na ciência como nas empresas;
-ela exclui a participação ampla , democrática, a participação dos grupos que visam o bem-estar ou defesa dos animais e mesmo o Estado;
-as escolhas não são democráticas como seriam se esta autoridade e legitimidade que ela delega a certos grupos ficassem com o Estado, já que para participar do Estado é necessário o processo democrático, ou seja mediante concursos. Aqui não aparecem os critérios de seleção da escolha destes grupos e isto não pode ser negligenciado, porque pessoas e grupos poderão excluídas arbitrariamente a partir do interesse dos que já se encontram no centro de decisões;
-também a participação de pessoas e grupos poderá ser feita a partir de critérios econômicos, pois aqueles grupos ou indivíduos que não tem recursos para deixar de trabalhar ou pagar despesas para participarem não poderão fazer parte do Concea e do Comitê.
-Em termos gerias a lei é bastante incompleta no que diz respeito aos animais e ao procedimento, diferente da legislação da Comunidade Européia que detalha várias questões.
-Ela é contrária as leis e princípios ambientais, já que descriminaliza condutas que eram consideradas crime pela legislação vigente, atenuando penas e dando a um organismo, na realidade um conselho que não tem estrutura sequer administrativa poderes e legitimidade que cabem ao Estado.


[Li1]Chamada Lei de Arouca que foi criada há 13 anos atrás. É importante saber que Arouca trabalhava na Fio cruz que por sua vez é um ator muito importante na ciência, ou seja, é do campo do poder, já que aqueles que querem defender os animais da crueldade e maus tratos não tem espaços.
Ver: http://www.fiocruz.br/ccs/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from_info_index=101&infoid=1808&sid=9

[Li2]Esta Lei se confunde com a lei do CONCEA PLC 3964. É como se tivessem idealizado duas leis muito semelhantes para garantir o mesmo resultado! Porque não foram apensadas (juntadas?) como se faz nestes casos?

[Li3]Como assim regulamenta?Já não está regulamentada a CF e este artigo?

[Li4]Vejam que aqui a crueldade para com os animais era proibida.

[Li5]Esta lei tem 12 anos e nestes 12 anos muita coisa mudou para melhor e agora querem aprovar uma lei que não dá conta de várias questões e é um retrocesso em várias outras! Há leis de 2002 e Leis de Crimes Ambientais e outras e as leis que criam o CONAMA, de 2006. E O Conselho Nacional de proteção da fauna que foi criado depois da lei de Arouca ?

[Li6]É disso que trata esta lei e a lei de 79 tinha um caráter de proteção dos animais; nesta é de “proteção da ciência”

[Li7]E a lei de crimes ambientais, e as outras leis que falam de animais e crueldade, etc.? Aos criarem esta que será mais recente se aprovada estas leis poderão ser contestadas, porque esta será mais recente, como ficam outras questões importantes que elas protegem como maus tratos a animais, tráfego de animais, etc.?

[Li8]Este é um dos piores itens. Até hoje a vivissecção é proibida para o ensino de primeiro e segundo grau e para menores e agora passa a ser liberado! Isto não pode ser considerado um retrocesso jurídico? Isto sem falar que é um retrocesso cultural, já que em outros países esta prática tem sido substituída por alternativas!
VEJAM A SOFISTICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EUROPÉIA!Temos que avançar e não retroceder, principalmente quanto a questões ambientais.

[Li9]COMO ASSIM QUAISQUER OUTROS ? Se for "quaisquer outros" não tem necessidade de especificar. Então liberam tudo!

[Li10]Isto aqui ampliaria o uso dos animais para testes que hoje não são obrigatórios a não ser em medicamentos e seria este comitê que regularia isto e não mais a ANVISA!
Hoje não se precisam fazer testes em cosméticos e mesmo em medicamentos sempre que há alternativas fica obrigatório o uso da alternativa. Com este lei tudo seria permitido!

[Li11]Até porque já se comete todo o tipo de abuso nesta área! Porque não regular as experiência que se fazem nestes animais?

[Li12]Significa que alguns animais que vão passar a ser considerados coisa e vão poder fazer o que quiserem com eles?
COMPAREM A GRANDE DIFERENÇA DA LEGISLAÇÃO EUROPEIA QUE SE PREOCUPA TANTO COM OS SERES HUMANOS SEM DEIXAR DE SE PREOCUPAREM COM OS ANIMAIS.

[Li13]A coisa mais antiética que eu já vi, total retrocesso, porque pelo menos antes a lógica era salvar seres humanos doentes e agora querem explorar, fazer sofrer física e psicologicamente (não esquecer que os animais sofrem ao serem afastados do grupo e por não viverem em seu habitat natural). Agora eles estão justificando todo e qualquer pesquisa. Se um cientista resolver estudar como fica um macaco sem um pedaço de órgão? Vão seguir testando isto para ganharem deu título ? (Este é aquele item acima que diz “quaisquer” ?

[Li14]Comparativamente com a legislação européia é um atraso imenso, porque lá restringe e especificam. SE OBSERVAREM BEM ESTE ITEM APENAS DIZ. PODE SER FEITO TODO O PROCEDIMENT QUE SE QUISER A TÍTULO DE ESTUDO;
SUGESTÃO: USAR ITENS DA LEGISLAÇÃO EUROPÉIA a este respeito.

[Li15]Claro, eles podem fazer o que quiser com os animais, abrem, fecham e depois descartam.

[Li16]PODE HAVER SOFRIMENTO e o termo correto não é mental, é psicológico (Eliane Carmanim Lima CRP 07/04567.

[Li17]Aqui cabe um comentário mais extenso que eu acrescento depois de tomar conhecimento das diretrizes da União Européia- ver no final. Na Europa que se preocupam com a saúde dos humanos igualmente, há bem mais respeito aos animais a ponto de cuidarem nestes questões (testes e vivisecção) com as condições psicológicas e etiológicas (natural da espécie) da espécie!

[Li18]Tudo que for pelo lucro se justifica. (Não precisa nem regular de tão naturalizado que é em nossa cultura!). Exemplo: castração de filhotes sem anestesia!

[Li19]PERGUNTAS PARA OS SENADORES: O QUE É FEITO DO CONSELHO NACIONAL DA PROTEÇÃO DA FAUNA? Ele está ativo? Porque criar mais um conselho?


[Li20]Acaba com o IBAMA e todas as funções que cabiam ao Ministério do Meio Ambiente, que tinha o objetivo de proteger o meio ambiente!

[Li21]ESTE É O PIOR ITEM DA LEI: COMPAREM COM A VIGENTE-abaixo. AQUI ELA MOSTRA SEU ÚNICO OBJETIVO; ENSINO E PESQUISA! COMO PODEM SUBSTITUIR UMA LEI QUE TEM O OBJETIVO DE CUIDAR, PROTEGER, REGULAR A FORMA COMO LIDAM COM ANIMAIS POR OUTRA QUE TEM INTERESSE “científico” . Estas pessoas ou atores sociais vêem os animais de formas totalmente distintas ! Um grupo vê o animal como uma ferramenta para chegar a um fim , o que em si é muito nobre, se for o progresso da ciência para acabar com o sofrimento humano ou de animais ou mesmo a preservação do meio ambiente ou mesmo para desvendar os mistérios do universo.O outro grupo vê no animal, um ser que precisa ser respeitado e protegido, um ser senciente ou sensível, que sente frio, dor e medo. São categorias que não podem substituir uma a outra.

[Li22]É como se desse autoridade, legitimidade e poder a organismos que têm um único interesse que são os grupos do CONCEA tirando estas prerrogativas do Estado. E o papel da ANVISA nestas regulações?
Isto sem falar que além de lhe dar prerrogativas muito ampliadas, não prevê muitas situações e permite muitas discrepâncias de procedimentos e arbitrariedades.

[Li23]Isto é um dos itens mais graves. Vejam bem, antes era o meio ambiente que tinha a função de proteger os animais e agora vai para um órgão que tem como objetivo o desenvolvimento e tecnologia! Como pode ser isto? Eles não têm nenhum objetivo de proteger animais de sofrimento. Isto é antiético e arbitrário e não pode caber a um organismo que está diretamente ligado ao desenvolvimento e mesmo à ciência, já que tem seus interesses próprios e isto é muito diferente de um organismo mais isento DESTES interesses, que tinha como objetivo a proteção da flora e da FAUNA!Isto é imoral, antiético e não poderia ser legal! A Justiça e a legalidade devem pautar-se de forma a garantir (ou buscar) a neutralidade e neste caso isto é inviável, porque é tendencioso, por natureza, já que o objetivo da ciência e tecnologia é o bem da ciência e o do meio ambiente é o meio ambiente.

[Li24]Não é poder demais para um só organismo? (Quem permitiu isto, que interesses?

[Li25]Ratificando que não será mais relacionado ao Meio Ambiente!

[Li26]Se eu estou entendo bem querem poder fazer o que bem quiserem com nada acima deles!

[Li27]A lei está incompleta e não poderia ser aprovada, porque não dispõe sobre como estas pessoas seriam escolhidas. Como se daria esta escolha, que critérios estes representantes teriam para fazer parte disto?

[Li28]Ficou faltando o Conselho Nacional de proteção da fauna, que tem a estranha característica de ser vinculado ao Ministério da Agricultura, apesar de ter o objetivo de proteger a Fauna. Porque este Conselho foi criado se não parece atuar na defesa da fauna ? Porque criar outro conselho se há tantos outros que não atuam como deveriam, conforme seus objetivos?

[Li29]Está faltando ONGs ambientalistas e com outro perfil, protetores de animais somente não basta e são em número muito pequeno!

[Li30]QUE É UMA DAS GRANDES AUTORAS DESTE PROJETO! QUE SE MANIFESTARAM MUITO FAVORÁVEIS AO PROJETO:
http://www.fesbe.org.br/v3/index.php

[Li31]OUTRA GRANDE PROMOTORA DESTA LEI:

O COBEA nasceu em 1983 com o intuito de promover e incentivar a Ciência de Animais de Laboratório (CAL) no Brasil. Muito se fez desde a sua criação.
http://www.cobea.org.br/index.php

[Li32]Não estão no interesse dos animais, mas dos “fármacos”

[Li33]DOIS REPRESNETANTES DE SOCIEDADES DOS ANIMAIS CONTRA UMA GRANDE MAIORIA DE PESSOAS E ORGANIZAÇÕES QUE SÃO FAVORÁVEIS AO USO DE ANIMAIS, SENDO QUE ALGUMAS DELAS VIVEM DISTO, OBTÊM LUCROS DESTAS ATIVIDADES, SEM FALAR QUE SÃO FINANCIADOS PARA ISTO. Como um representante de uma ONG chegaria a este conselho? Onde está a norma que regula isto? Ele teria recursos para pagar a passagem e despesas para isto?

[Li34]Este voto tem mais valor? É democrático e participativo este voto? Que critérios elegem? Que princípios há nesta escolha? Não há aqui um desequilíbrio de poder ao se delegar a quem já tem bastante poder: a ciência, a indústria (empresas) mais poder, desvalorizando a população e ainda por cima ratificando neste valor o desvalor que se dá à natureza? O Inciso 7 do artigo 225 e todo este artigo tentava dar conta deste desequilíbrio, como agora querem novamente dar força e poder a quem já tem? Imagina-se que um defensor de animais não seja elegível á presidência.

[Li35]O que é voto de qualidade? Há votos de maior qualidade e valor? Isto é democrático?

[Li36]Aonde irão se (o lugar da reunião) encontrar e quem pagaria as despesas dos mais “despreparados” para participarem? [só poderia participar quem tivesse recursos, provavelmente financiados pelas indústrias de medicamentos e cosméticos e dificilmente ONGs defensoras de direitos de animais! (com certeza não viria do Lobby da indústria farmacêutica!), ou seja, está legalizada a injustiça.

[Li37]Como são eleitas estas pessoas? Não há nesta lei garantias de que seja um processo democrático.


[Li38]Mesma pergunta de antes. Como este Comitê elegerá este membro e os demais. Como se garantirá uma participação democrática e útil à causa que este grupo defende? Como pode ser garantida a participação democrática e não arbitrária?

[Li39]Como este grupo, principalmente os não remunerados membros da sociedade civil vão poder participar destas atividades que parecem ser bem extensas?

[Li40]Bastante proteção aos interesses comerciais não? E dos animais que serão utilizados?Quem pensará nestes interesses? E poderá ser público as empresas/indústrias que fazem uso de animais?

[Li41]Sai do cenário o Meio Ambiente (IBAMA, CONAMA) e passa, de repente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia a incumbência de cuidar dos animais, justamente um organismo que tem e, sua origem outros objetivos (e interesses), como pode isto?
E O que é feito do Conselho Nacional de Proteção da Fauna?E a ANVISA também não deveria participar, já que ela também regula algumas destas questões?

[Li42]O CONCEA que tem origem já em instituições bastante legitimadas e poderosas, já que são provenientes na sua maioria da ensina e estabelecimentos ligados a indústria farmacêutica passam a ter mais poder, mas não consigo vislumbrar a viabilidade de uma motivação na direção da defesa de animais. Ela acabara por determinar quem poderá funcionar e quem não poderá funcionar. É PESO DEMASIADOS GRANDE PARA UM ORGANISMO QUE NÃO É PROPRIAMENTE ESTATAL, E CUJA COMPOSIÇÃO PROVEM NA SUA MAIORIA DE ORGANIZAÇÕES PRIVADAS! Esta se dando muito poder ao setor privado e pouco ao Estado e menos ainda a sociedade civil.

[Li43]Este artigo é exatamente igual ao de 1979, só que o outro era controlado pelo ESTADO e agora é controlado por um grupo misto, com maioria de representantes “não-governamentais”, mas poucos representam os interesses dos animais e muitos interesses privados, pois há representantes de grupos ligados à empresa farmacêutica

[Li44]A palavra está errada, a não ser que o intuito seja deixar os animais moribundos! A palavra correta é SACRIFÍCIO!

[Li45]No dicionário:
Eutanásia:
Procedimento que antecipa a morte de um doente incurável, para lhe evitar o prolongamento do sofrimento e da dor; morte sem dor; doutrina que defende tal procedimento.

[Li46]Eutanásia
Eutanásia (do grego ευθανασία - ευ "bom", θάνατος "morte") é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista.


[Li47]Está previsto o sofrimento o que é contra a lei, aliás, contra a Constituição Federal e Lei de Crimes Ambientais (também federal o que mais uma vez dá a entender que esta lei também atingirá a Lei de Crimes Ambientas por ser mais recente.

[Li48]Aqui caberia pelo menos um artigo dizendo que isto deveria ser evitado ou que se utilizariam alternativas, mas nem se deram ao trabalho!

[Li49]Não é eutanásia, é sacrifício, até porque o estado de doença é provocado!

[Li50]E quando não tiver, vão ser “descartados”?
Não faltaria detalhar melhor estas condições todas? Isto tudo dá margem a abusos, irregularidades, arbitrariedades e diferentes procedimentos quando se entende que uma lei existe para uniformizar!


[Li51]Aliás, já deviam fazer isto, obrigatoriamente, aqui sim cabe uma lei, para evitar o uso de animais de qualquer espécie para mero estudo! (Isto está na avançada legislação da Comunidade Européia).

[Li52]Ver comentários sobre legislação européia em outro arquivo.

[Li53]Ou seja, toda a lei permite os sofrimentos, ou permite o sofrimento.

[Li54]E os que causarem dano psicológico aos animais?

[Li55]Leis Européias

[Li56] Como ensinar isto às crianças, que podemos matar os filhos de outros animais? E deixam tudo muito vago dando plenos poderes a um organismo não especificando limites o que sugere que esta lei vem para liberar e não para orientar uma conduta ética.

[Li57]Deve ser só porque é uma variável científica que diz que aquele animal-objeto não serve mais. Depois serão “descartados” como luvas cirúrgicas?

[Li58]Sim, esta é a lógica do capitalismo selvagem: usar o mínimo, para render o máximo. Aliás, é muitas vezes o princípio da sustentabilidade!

[Li59]Visando a segurança humana.

[Li60]A palavra aqui não seria submete?

[Li61]Poderá? Não é obrigatório por lei:
Lei de 1998: LEI 9.605/1998
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


[Li62]Não deveria ser a palavra deverá?

[Li63]O fato de ele ter técnica não quer dizer que ele tenha o estas noções de bioética aplicadas aos animais que sentem dor, frio, abandono, fome e MEDO!

[Li64]Exclui o ministério do Meio Ambiente, SISNAMA, etc. ISTO NÃO CABERIA AO SISTEMA JUDICIÁRIO? Porque dificultam o fechamento e isto vai de encontro à legislação ambiental, principalmente Lei de Crimes Ambientais que pune criminalmente e que determina o fechamento do estabelecimento se há reincidência. Aqui minimizam a sanção e não minimizam a crueldade.

[Li65]De onde vieram estes valores? E se houver inflação? Daqui a pouco é preferível pagar e fazer!

[Li66]Novamente a mesma questão. Este organismo e este Ministério e mesmo esta lei tem autoridade para estabelecer isto e descriminalizar certas condutas que são consideradas crimes ambientais?

[Li67]Este Conselho terá tanta autoridade assim e ser for crime? Terá força de polícia? Isto não é da competência do Estado? E o IBAMA?

[Li68]Fica muito confuso e incompleto este item! Como isto acontece? Como é feita esta fiscalização? Como se evitam os conflitos de autoridade e de interesses?

[Li69]Como de repente aparece o Meio Ambiente? Será que na hora de trabalhar cabe a outros organismos e na hora de mandar, dar ordens, determinar cabe a este que querem dar todos os poderes?
Não são estas as máximas neoliberais, o Estado mínimo para agir livremente sem barreiras para obter lucros e o Estado Máximo para proteger os interesses das corporações?

[Li70]Estará previsto a forma como as ONGs poderão participar?

[Li71]E a Leis de Crimes Ambientais? E a Constituição? Obrigatoriamente este lei acaba por se sobrepor a estas outras e sendo recente traz prejuízo as anteriores.

[Li72]E agora pode ser feito vivissecção com menores de idade?

[Li73]Aqui se exigia a não utilização de anestésicos para NÃO HAVER DOR.
1-SERÁ QUE ISTO ERA CUMPRIDO?
2-PORQUE ISTO NÃO PODE SER MANTIDO?


[Li74]Vejam que aqui a lei faz questão de especificar alguns cuidados e mesmo que tipo de animal poderá ser utilizado. Na outra não há isto. Então aparece um cachorrinho extraviado e vai para o biotério, poderia ser utilizado?


[Li75]Cuidados importantes para menores que realmente não têm porque aprender que podem usar animais como objetos na escola. Isto também vai de encontro à legislação de educação ambiental. Deveria se ensinar as crianças a respeitarem a flora, fauna e aqueles que não podem se proteger!

[Li76]Completamente diferente da outra lei. Esta se preocupa com os animais a outra se preocupa com a pesquisa!

[Li77]E dá para ver que a condição deste artigo (e seu objetivo) é que HAJA CUIDADOS ESPECIAIS.

[Li78]Na outra sequer menciona a condição: quando!

[Li79]Usam a palavra correta: sacrificados: (um sacrifício quase religioso dos animais em nome da ciência, mas mesmo assim o termo correto, porque não pode se dizer eutanásia se a morte “for provocada” sem que o animal estivesse doente.)

[Li80]Na outra (a atual) nem há preocupação com isto, porque os animais são vistos como coisa, como meros instrumentos científicos a serviço do “desenvolvimento”!

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